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Maria Luísa Advocacia

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    Bem-vindo ao Maria Luísa Advocacia, um escritório de advocacia digital comprometido a oferecer serviços jurídicos de qualidade na área de Direito das Famílias!

  Aqui eu tenho o objetivo de proporcionar ao cliente uma solução eficaz para sua demanda.

  O meu escritório busca pela constante excelência, com soluções que atendam às necessidades e expectativas dos meus clientes. Entre em contato comigo e agende uma reunião on-line para saber como eu posso ajudá-lo.

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Direito das Famílias

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  • Guarda

  • Pensão alimentícia

  • Adoção

  • Proteção dos direitos da criança e do adolescente

  • Ação de investigação de paternidade

  • Reconhecimento e dissolução de união estável

  • Interdição e curatela

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Deveres matrimoniais

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 Os deveres matrimoniais do casamento, ou seja, o que a lei determina que os conjugues devem ou não fazer dentro do casamento está disciplinado no artigo 1566 do Código Civil. O artigo diz:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

 Falaremos a respeito de cada um deles.

 

 A fidelidade recíproca é apontada como valor jurídico, então vemos que a monogamia é uma característica do nosso ordenamento jurídico.

 A quebra do dever de fidelidade pode dar espaço para ação de indenização por danos morais, apenas se essa infidelidade vier acompanhada de conduta desonrosa, com exposição e violação dos direitos da personalidade. É necessário procurar um advogado para que ele analise se a situação que você viveu se enquadra nessa categoria.

 Importante destacar que a infidelidade pode acontecer de várias formas, e a mais comum atualmente é a infidelidade virtual. Temos várias jurisprudências que reconhecem o direito de indenizar, quando comprovada através de registro de conversas, mensagens, gravações e vídeos. O juiz deverá analisar as consequências causadas à vítima, bem como a intensidade do constrangimento e da dor sofrida, além das condições econômicas dos envolvidos (Yves Zamataro).

 Seguindo, o segundo dever matrimonial dos conjugues dentro do casamento é o da vida em comum no domicílio conjugal.

 O casal deve viver sob o mesmo teto, devem coabitar. Mas nada impede que, mediante uma decisão conjunta do casal, seja estabelecido de outra forma. Pode acontecer de uma das partes do relacionamento conseguir um emprego em outra localização – eles vão viver separados fisicamente, e o dever de vida em comum não será quebrado, mas a decisão precisa ser tomada pelo casal, de forma conjunta. Se uma das partes deixar a moradia é necessário procurar um advogado, pois existe um direito chamado usucapião familiar, que, de forma resumida, define o direito de propriedade apenas para aquele que permaneceu no imóvel.

 O terceiro dever legal é o da mútua assistência, que deve ser compreendido não apenas na esfera material – financeira, mas também na esfera moral e psicológica. Os conjugues, ao aceitarem casamento, ficam vinculados a contribuir para o sustento da família, de todas as maneiras necessárias.

 

 O quarto dever decorre do próprio poder familiar, ou seja, é dever de todo pai e toda mãe, independentemente de estarem casados ou não, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos deve sobreviver mesmo após o fim do relacionamento.

 O último dever previsto em lei é o de respeito e consideração mútuos. É um dever e um direito fundamental que deve ser resguardado e deve ultrapassar o casamento – dever ser cumprido em todos os relacionamentos existentes da sua vida.

 Uma informação relevante a ser salientada neste breve artigo é a respeito do sobrenome. O artigo 1565 do Código Civil define que qualquer dos conjugues pode acrescer o sobrenome um do outro, mas não é obrigatório. O casal pode escolher trocar sobrenomes ou não, a lei apenas autoriza.

Coparentalidade

 O Direito é vivo, e isso significa que ele acompanha as principais temáticas da atualidade. Quando um assunto novo começar a tomar proporção, o Direito vai precisar regulamentar sobre aquilo. Isso é necessário para a ordem e para a unificação de resolução de problemas parecidos.

 No Direito de Família, um tema novo é o da coparentalidade.

A seguir, vamos conversar sobre o que significa.

 Coparentalidade é como chamamos aquelas pessoas que, por meio de um contrato com manifestação de vontade, ajustam sobre a concepção de um filho. É um planejamento de filiação, e não necessariamente precisa incluir uma relação romântica entre aquelas pessoas – elas têm um contrato de direitos e deveres em relação a um filho gerado com o material genético deles. Essa criança não vai nascer de uma conjugalidade (casamento) e sim da autonomia de vontade.

Multiparentalidade

 A multiparentalidade é a situação em que um indivíduo tem ao mesmo tempo mais um pai/mãe – produzindo efeitos jurídicos sobre todos eles. Por exemplo: um casal que tem um filho se divorcia. Ambos se casam novamente, e os novos agregados a família criam forte vínculo de afeto com essa criança, nascendo o desejo de registro como pai/mãe.

 Essa nova regulamentação do Direito de Família tem como base o princípio da solidariedade humana e o princípio da afetividade – o afeto.

 Assim, aquela criança pode se ver registrada em sua certidão de nascimento mais de um pai/mãe – os biológicos e os afetivos.

 A paternidade socioafetiva não é construída por vínculo genético, mas sim pelo vínculo afetivo. “Há situações em que o afeto vence o sangue. ”

 O ponto de partida da paternidade socioafetiva é o princípio da igualdade dos filhos, previsto no artigo 227 §6° da Constituição Federal. Filho é filho, independente da origem. Todo filho possui os mesmos direitos. Se você quer reconhecer voluntariamente alguém como filho procure um advogado.

 O processo da multiparentalidade exige alguns requisitos.

 É necessário reconhecimento em ação judicial da relação de afetividade entre a pessoa e a criança. Com a sentença de reconhecimento de paternidade, essa relação passará a ter direitos e deveres que não serão extintos com o fim da relação entre o pai/mãe socioafetivos e o pai/mãe biológicos da criança.

Importante salientar que a obrigação de prestar alimentos em caso de separação vai existir mesmo se a criança também possuir pais/mãe biológicos registrados na certidão de nascimento.

A pessoa maior de idade só pode ser reconhecida como filho com o seu consentimento, é o que diz o artigo 1614 do Código Civil, e se reconhecido como filho antes da maioridade, assim que completar dezoito anos ou se emancipar terá um prazo de quatro anos para impugnar esse reconhecimento de paternidade.

Poder familiar

Trata-se do conjunto de direitos e obrigações reconhecidos aos pais em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes (Pablo Stolze Gagliano).

O poder familiar é a ideia do que os pais podem e devem aos seus filhos menores de idade.

Importante salientar que não existe espaço para descriminação entre homem e mulher. Pai e mãe possuem direitos e deveres em relação aos seus filhos, em igualdade.

Também é importante mencionar que o poder familiar não se confunde com a guarda. Pode acontecer do pai ou da mãe não deter da guarda do filho e ainda sim possuir poder familiar. Porém, na falta de um deles, o outro exercerá com exclusividade, é o que diz o artigo 1631 do Código Civil.

Se houver divergência entre os pais quanto as decisões a serem tomadas a respeito do filho em comum, podem levar a situação ao juiz para que este decida sobre a controvérsia (artigo 1631, parágrafo único do Código Civil)

O exercício do poder familiar, ou seja, o compete ao pais quanto a seus filhos está disposto no artigo 1634 do Código Civil:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para

outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe

sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil,

e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

O poder familiar dos pais pode decair de três formas: extinção, perda ou suspensão. Veremos as hipóteses de cada uma delas a seguir, à luz da lei:

A extinção do poder familiar ocorre na forma do artigo 1635 do Código Civil:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

A perda ou a destituição do poder familiar ocorrerá na forma do artigo 1638 do Código Civil:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Na perda ou destituição do poder familiar por abandono, acreditamos existir um diálogo entre o Direito das Famílias e a responsabilidade civil de indenização por danos morais e materiais. Procure um advogado se precisar saber mais.

A suspensão do poder familiar ocorre em casos de abuso de autoridade do pai ou mãe, bem como preceitua o artigo 1637 do Código Civil:

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Divórcio extrajudicial

O divórcio extrajudicial é possível quando não há conflito entre o casal.

O pedido extrajudicial no Cartório de Registros é uma opção mais rápida, pois não depende de concordância do juiz. Existem divórcios extrajudiciais que findam em apenas vinte e quatro horas! Se você valoriza a rapidez, o divórcio extrajudicial com certeza é uma opção.

Existem desvantagens quanto as custas e ao sigilo. As custas pagas ao cartório vão depender da partilha de bens e o patrimônio dividido. Já sobre o sigilo, nas ações judiciais, o que é determinado pelo artigo 189, II do Código de Processo Civil é que as ações que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda tramitam sobre segredo de justiça.

Então somente as partes e o advogado terão acesso aos ajustes da sua partilha de bens, por exemplo, o que não é o caso no divórcio extrajudicial, pois conforme o artigo 42 da Resolução n°. 35 do CNJ “não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. ” Qualquer pessoa pode ir até o cartório de registros e pedir uma cópia da certidão de lavratura da sua partilha de bens no divórcio, o que não é interessante para algumas situações.

Os requisitos para requerer o divórcio extrajudicial são: consenso entre o casal que não tenha filhos menores de idade ou incapazes, além de declarada a não situação de gravidez no momento do ato.

O casal deverá procurar um advogado para representa-los na petição de divórcio ao cartório. A presença do advogado é essencial e é um requisito para que aconteça.

O casal deve se atentar a acordar a respeito do uso do nome, partilha de bens, pensão alimentícia para o conjugue e acordo sobre guarda/visitas/ajuda de custo em relação aos filhos maiores.

Importante salientar que a partilha de bens pode ser feita em outro momento, assim como a pensão alimentícia para o conjugue. Se não houver fixação de alimentos no momento do ato extrajudicial, nada impede que sejam requeridos posteriormente em ação judicial.

Preenchidos os requisitos legais para realizar o divórcio extrajudicial, será lavrada a escritura de divórcio, com possiblidade de usá-la para a transferência de imóveis e veículos que foram objeto da partilha de bens, além do levantamento de valores em instituições financeiras e tudo o que mais for necessário para dar cumprimento ao que foi consignado na escritura, conforme artigo 733 §1° do Código de Processo Civil.

O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura de divórcio se perceber algo errado com relação a declaração de vontade de uma das partes. Lembrando que o consenso é requisito fundamental para o direito de requerer o divórcio extrajudicial, se o tabelião estiver em dúvida quanto a vontade de uma das partes é possível que se recuse a realizar o divórcio, mediante fundamentação por escrito.

Importante mencionar que é possível a retratação do divórcio mediante ação anulatória, comprovando vício de consentimento, no prazo de quatro anos a contar do ato de divórcio extrajudicial.

Uma novidade neste instituto é o divórcio extrajudicial por videoconferência. As partes não precisam estar nem no mesmo país, basta que estejam representados por advogado brasileiro e que preencham os requisitos já citados. As partes e o advogado devem providenciar a documentação necessária que o cartório pedir, junto com a minuta de petição de divórcio assinada pelo advogado. A transmissão será gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial. As partes vão assinar o ato digitalmente.

O divórcio extrajudicial também pode acontecer no consulado do país que você estiver.

O consulado é como uma extensão administrativa do nosso país, e é nele que o casal que se casou aqui no Brasil pode pedir o divórcio extrajudicial. Os requisitos são os mesmos, e é necessário advogado brasileiro que assine a minuta de petição (ele não precisa ir pessoalmente com o casal no consulado). O casal também não precisa necessariamente constituir moradia no pais estrangeiro, a lei apenas exige que eles estejam no exterior, não exigindo comprovação de domicílio no local.

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